Diante das incertezas legislativas, bem como da opção em se aposentar antecipadamente, incidindo o fator previdenciário, contribuintes que atingiram o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulher e 35 anos para homem), e continuaram a trabalhar após se aposentarem, são obrigados a continuar recolhendo as contribuições para o INSS com retenção na folha de pagamento.
Assim nasceu a tese da Desaposentação, que pretendia que as contribuições posteriores fossem acrescentadas à base de cálculo da aposentadoria. Mesmo provida em todas as instâncias inferiores, o Supremo Tribunal de Federal alegou ser inviável tal medida por ausência de previsão legal que autorizasse tal pretensão.
Acontece que aqueles que tiverem mais de 15 anos de contribuições posteriores à sua aposentadoria, bem como alcançarem o requisito etário (60 anos mulher e 65 anos homem), podem requer a aposentação, sendo-lhes concedido benefício mais vantajoso.
Assim, havendo previsão legal para embasar tamanha pretensão, bem como distinção entre essa tese e a da desaposentação, os contribuintes que cumprirem seus requisitos e manifestarem interesse devem pleitear seus direitos na esfera judicial.
Nesta senda, inexistindo óbice à concessão de benefício mais vantajoso na esfera judicial, contribuintes que tiveram mais de 15 anos de contribuição posteriores a sua aposentadoria, que procure os serviços de um profissional voltado à Previdência, sob pena de perecimento do direito.
Informações de Gabriel Buss dos Santos
OAB/SC 43.428