* Texto do advogado Matusalém dos Santos, especialista em Direito Previdenciário –
A reforma da Previdência Social está aprovada e deve entrar em vigor ainda no mês de novembro de 2019 com a promulgação. Praticamente todos os benefícios sofreram alterações que restringem o direito, mas, certamente, a aposentadoria especial está entre os que mais foram prejudicados.
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício com tempo de contribuição reduzido pelo fato de o trabalhador desempenhar suas funções com exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Dependendo da gravidade o tempo mínimo de contribuição para se aposentar pode ser de 15, 20 ou 25 anos e o valor do benefício seria de 100% da média contributiva do segurado.
A reforma da previdência criou duas situações: uma para quem começar a trabalhar e contribuir depois da lei entrar em vigor e outra para quem já era segurado antes da reforma, além de mudar o cálculo do valor da aposentadoria.
Para os novos segurados a regra da aposentadoria especial passou a exigir idade mínima além do tempo de contribuição na atividade especial, sendo: 55 anos de idade para a atividade enquadrada nos 15 anos, 58 anos de idade para a atividade enquadrada nos 20 anos e 60 anos de idade para a atividade enquadrada nos 25 anos.
Para as pessoas que já estão contribuindo a regra de transição da aposentadoria especial não exige idade mínima, mas sim uma pontuação representada pela soma da idade e do tempo especial, sendo: 66 pontos na especial de 15 anos; 76 pontos na especial de 20 anos e 86 pontos na especial de 25 anos.
A questão do cálculo do valor da aposentadoria teve duas alterações: não terá o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição para apurar a média contributiva e o valor da aposentadoria será de 60% desta média mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos no caso da especial de 15 anos e a partir do 20 anos nas especiais de 20 e 25 anos.
Por fim e resumidamente a outra grande questão é quanto a periculosidade que foi tirada da reforma para ser tratada por meio de lei. E a matéria já está em debate no Senado através do Projeto de Lei Complementar nº 245/2019, o qual dependerá de toda tramitação e aprovação ainda.
O projeto contempla quatro situações que ficaram fora da reforma:
I – atividade em que haja exposição a campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica e que realizem serviços dentro de um raio de 100 metros da geração de energia elétrica, linhas de transmissão, estações distribuidoras e transformadoras de energia elétrica, ou subestações, quando o trabalho for interno;
II – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;
III – contato direto com energia elétrica de alta tensão;
IV – contato direto com explosivos ou armamento.
O projeto não usa a expressão periculosidade e a princípio não contempla o trabalho com inflamáveis.
PERICULOSIDADE: A LUTA CONTINUA.
Advogado, Especialista em Direito Previdenciário; sócio do escritório Matusalém & Castelan Advogados Associados. Assessor Jurídico da FETIESC, de Sindicatos e Associações de aposentados. 08.11.2019.